Direito Civil - Obrigações

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Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Declarações Unilaterais - Promessa de Recompensa

(ex: perdi meu cachorro e pago cem a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação. Primeiro vem um fato social econômico e depois a obrigação.

Obrigação Acessoria

-> tem a sua existência, validade ou eficácia subordinada a outra relação jurídica obrigacional. Vale lembrar que a extinção, nulidade, anulabilidade ou prescrição da obrigação principal reflete na acessória, mas a recíproca não é verdadeira

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Incerta

A concentração cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Entretanto, não pode o devedor dar a pior coisa nem será obrigado a prestar a melhor, devendo o objeto obrigacional recair sempre dentro do gênero intermediário - princípio da equivalência das prestações. Vedado enriquecimento sem causa.

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

A obrigação de não fazer pode ter origem legal, por exemplo, proprietário de imóvel, que tem o dever de não construir até certa distância do imóvel vizinho, ou convencional quando um ex-empregado que celebra com a empresa ex-empregadora um contrato de sigilo industrial, por ter sido contratado pelo concorrente.

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

A obrigação de não fazer é quase sempre infungível, personalíssima (intuitu personae), sendo também predominantemente indivisível pela sua natureza.

Definição de Obrigação (Clovis Bevilacqua)

A obrigação é uma relação transitória de direito, que nos constrange a dar fazer ou não fazer algo (prestação) economicamente apreciável, em proveito de alguém (sujeição -> cooperação -> obrigação como processo) ou por forca da vontade ou da lei."

Diferença entre Obrigação Indivisível x solidaria

A solidariedade tem origem pessoal/subjetiva e decorre da lei ou de acordo das partes. A indivisibilidade tem origem objetiva, de natureza do objeto da prestação

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Antes da Tradição - Sem culpa do devedor- Pessoa não responde por perdas e danos - Resolve Obrigação

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Incerta

Após a escolha feita pelo devedor, e tendo sido cientificado o credor, a obrigação genérica é convertida em obrigação específica - art. 245 do CC. Com essa conversão, aplicam-se as regras previstas para a obrigação de dar coisa certa - arts. 233 a 242 do CC.

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Atos humanos lícitos

Atos que o ser humano pratica e que são considerados validos pelo direito. Contratos, Declarações Unilaterais

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Caso a escolha caiba ao credor, tornando-se impossível somente uma das prestações por culpa em sentido amplo do devedor, o credor terá duas opções - art. 255 do CC: a) Exigir a prestação restante ou subsistente mais perdas e danos; ou b) Exigir o valor da prestação que se perdeu, sem prejuízo da reparação material e moral (perdas e danos)

Diferença entre Obrigação Indivisível x solidaria

Com a referida conversão, havendo culpa de apenas um dos devedores, todos continuam responsáveis pela dívida. Pelas perdas e danos, somente responde o culpado Com a conversão em perdas e danos, havendo culpabilidade de apenas um dos devedores, ficarão exonerados totalmente os demais. Diferença relacionada apenas com a solidariedade passiva

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Incerta

Consagra a regra de direito pela qual o gênero nunca perece (genus nunquan perit), ao prever que antes da escolha não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior, pois ainda não há individualização da coisa.

Dever Jurídico

Contrapartida do direito subjetivo (prerrogativas pessoais que o ente tem a partir de uma ordem jurídica).

Diferença entre Obrigação Indivisível x solidaria

Convertida em perdas e danos, é mantida a solidariedade Convertida em perdas e danos, é extinta a indivisibilidade

Estado de Sujeição

Corresponde ao direito potestativo. O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Culpa do devedor + impossibilidade de todas as prestações + escolha cabe ao credor = valor de qualquer uma das prestações + perdas e danos

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Culpa do devedor + impossibilidade de todas as prestações + escolha não cabe ao credor = valor da prestação que último se impossibilitou + perdas e dano

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Culpa do devedor + impossibilidade de uma das prestações + escolha cabe ao credor = prestação subsistente ou o valor da prestação que se perdeu + perdas e danos

Classificação Quanto ao objeto

Dar, fazer e não fazer

Obrigação (Significado Estrito ou técnico)

Diz-se obrigação o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com a outra à realização de uma prestação, que deve corresponder a um interesse do credor, digno de proteção legal

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Trata-se de um caso de autotutela civil, exigindo-se cautela, pois havendo abuso ou irregularidades no exercício desse direito, ao credor pode ser imputado responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 187 do CC

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Está presente nas situações em que o devedor se obriga a dar a uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes, geralmente em um instrumento - INFUNGIVEL

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - Lei

Grande instrumento das fontes obrigacionais que deve ser observada sob 2 óticas : Fonte direta (imediata) -> lei cria algumas obrigações. Ex.: alimentos. Fonte Indireta (mediata) -> a lei é fonte de todas as obrigações. Qualquer ato jurídico que contem alguma ilicitude é nulo, então de uma forma direita e mediata a lei é fonte de algumas obrigações mais de uma forma indireta ou mediata a lei é fonte de todas as obrigações.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Havendo duas prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo uma delas. Como ocorre na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da obrigação alternativa é determinável, cabendo uma escolha, também denominada de concentração, que no silêncio cabe ao devedor

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Incerta

Indica que a obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente, sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade restando uma indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. FUNGIVEL

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer - Transeunte

Irreversíveis -> Só cabe ao credor exigir perdas e danos. Ex: Divulgação de segredo

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Atos humanos lícitos - Contrato

Mais conhecido instrumento de todas as fontes obrigacionais, porque respalda toda a atuação humana intencionalmente valida e licita.

Quanto ao conteúdo

Meio, Resultado e Garantia

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Na obrigação de dar coisa certa, o credor não é obrigado a receber outra coisa ainda que mais valiosa.

Quanto à pluralidade de sujeitos - Indivisivel

Na obrigação indivisível, se houver dois ou mais devedores, incide a presunção relativa pela qual os devedores da obrigação são responsáveis pela dívida de forma integral.

Classificação Quanto ao vínculo

Natural e Civil

Quanto à pluralidade de sujeitos - Indivisivel

No caso de pluralidade de credores na obrigação indivisível, o devedor (ou devedores) somente se desonera (ou desoneram) da obrigação caso - art. 260: a) Paguem ou cumpram a obrigação em relação a todos os credores de forma conjunta. Ex: o(s) devedor(es) convoca(m) todos os credores para a entrega da coisa. b) Cumpram a obrigação em relação a um dos credores, exigindo deste a correspondente caução de ratificação, ou garantia pela qual o credor que recebe a prestação confirma que repassará o correspondente a que os demais credores têm direito. A referida caução deve ser no valor próximo da obrigação, celebrada por escrito, datada e assinada pelas partes, com firmas reconhecidas, podendo ainda, o documento ser registrado em cartório de títulos e documentos, em respeito ao princípio da eticidade e boa-fé objetiva.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Classificação Quanto ao objeto - fazer

O art. 248 do CC prevê que, caso a obrigação de fazer, nas duas modalidades, torne-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação sem a necessidade de pagamento de perdas e danos, tal como ocorre em decorrência do caso fortuito e força maior.

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

O ato pelo devedor, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado as perdas e danos

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Declarações Unilaterais - Pagamento Indevido

O pagamento indevido ocorre quando alguém recebe o que não lhe era devido (quer seja por inexistência de relação, quer seja por inexigibilidade.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Obrigação alternativa não se confunde com a obrigação dar coisa incerta. A primeira é uma obrigação composta (com duas ou mais prestações), enquanto a segunda é uma obrigação simples, com apenas uma prestação e objeto determinável

Quanto ao modo de execução - Cumulativa

Obrigação pela qual o devedor deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Assim, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Ex.: A deve a B, carro E casa

Classificação Quanto ao objeto - fazer

Obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Pode ser fungível ou infungivel

Quanto à pluralidade de sujeitos

Obrigações de dar e fazer podem ser divisíveis ou indivisíveis, Obrigações de não fazer são quase sempre indivisíveis

Classificação Quanto ao vínculo - Natural

Obrigações desprovidas de responsabilidades, são chamadas de obrigações incompletas. Ex.: gorjeta, dívida prescrita Art. 882 883. Permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de requerê-la novamente, pois não cabe o pedido de restituição. Ex.: Divida de Jogo, Divida prescrita. Solution Retention -> o pagamento soluciona e retêm.

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

Pode ser transeunte ou permanente

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer - Permanente

Podem ser desfeitas -> O credor pode exigir o desfazimento do ato (que pode ser feito por terceiro ou pelo próprio credor - art. 637 do CPC) mais as perdas e danos. Ex.: Construiu um muro que não deveria ter construído.

Quanto ao modo de execução - Facultativa

Ppossui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. Já que o credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto à mesma, a obrigação facultativa constitui uma obrigação simples. Não está prevista no código civil.

Vinculo

Prevalece atualmente a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação crédito/débito. A superação da velha teoria pode ser percebida diante dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung).

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Previsão de que tornando-se totalmente impossível a obrigação alternativa (se nenhuma das prestações puder ser cumprida) por culpa genérica do devedor, e não cabendo a escolha ao credor, deverá o primeiro arcar com a última prestação pela qual se obrigou, sem prejuízo das perdas e danos.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Prevê a redução do objeto obrigacional, ou seja, a conversão da obrigação composta objetiva alternativa em obrigação simples

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Declarações Unilaterais

Promessa de recompensa, Gestão de Negocios, Pagamento Indevido

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Regras para os casos em que há culpa do devedor na deterioração da coisa, tendo o credor duas opções: a) exigir o valor equivalente à obrigação, como o preço pago anteriormente, sem prejuízo das perdas e danos (danos materiais e morais); b) aceitar a coisa deteriorada ou desvalorizada, também sem prejuízo de perdas e danos.

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Se a coisa a ser restituída se perder por culpa do devedor, responderá pelo equivalente mais perdas e danos Sobre a deterioração da coisa, deve-se observar: a) Havendo deterioração sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização, como ocorre nas hipóteses que envolvem caso fortuito e força maior. b) Havendo culpa do devedor, o credor passa a ter o direito de exigir o valor equivalente à coisa, mais as perdas e danos que o caso determinar

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Se a coisa estiver deteriorada ou desvalorizada sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: a) resolver a obrigação, sem o direito a perdas e danos, já que não houve culpa genérica da outra parte; b) ficar com a coisa, abatidos do preço o valor correspondente ao perecimento parcial.

Classificação Quanto ao objeto - Dar - Coisa Certa

Se a coisa se perder sem culpa do devedor e antes da tradição, aplica-se a regra pela qual a coisa perece para o dono, suportando o credor o prejuízo, conforme dispõe o art. 238 do CC, podendo o credor pleitear os direitos que já existiam até a referida perda. Ex: os aluguéis vencidos antes do incêndio de um imóvel

Quanto à pluralidade de sujeitos - Indivisivel

Se houver pluralidade de credores e somente um deles receber a prestação de forma integral, os demais poderão pleitear a parte da obrigação a que têm direito, em dinheiro. Se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão Obrigação indivisível perde seu caráter se convertida em obrigação de pagar perdas e danos, que é uma obrigação de dar divisível.

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

Se o adimplemento da obrigação de não fazer torna-se impossível sem culpa genérica do devedor, será resolvida, o mesmo ocorrendo nas situações envolvendo o caso fortuito e força maior - art. 250 do CC, com exceção dos casos em que o sujeito passivo obrigacional responde por tais ocorrências, conforme anteriormente visto.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á obrigação. Vale repetir: em algumas situações a parte responde por caso fortuito e força maior (devedor em mora, previsão contratual ou previsão legal).

Quanto ao modo de execução

Simples, cumulativa, alternativa e facultavia

Quanto ao modo de execução - Simples

Singularidade de objetos - um credor, um devedor, uma prestação: obrigação mínima

Estrutura da relação Obrigacional

Sujeito, Objeto, Vinculo Juridico

Classificação Quanto ao vínculo - Civil

São as completas com debito e responsabilidade. Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.

Quanto ao modo de execução - Alternativa

São as obrigações em que o devedor está obrigado por mais de um objeto, mas se desobrigará prestando apenas um deles. Alternando então, a opção por um ou outro objeto. Ex.: "A" deve dar a "B" R$ 10.000,00 ou um carro.

Quanto ao modo de execução - Facultativa

Vale lembrar que na obrigação facultativa o credor não pode exigir que o devedor escolha uma ou outra prestação, sendo uma faculdade exclusiva deste. Assim, havendo impossibilidade de cumprimento da prestação, sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, sem perdas e danos. Mas, se houver fato imputável ao devedor, o credor poderá exigir o equivalente da obrigação, mais perdas e danos. Ex.: Se alguém, por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substitui-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito.

Quanto ao conteúdo - Resultado

a prestação só é cumprida com a obtenção de um resultado, geralmente oferecida pelo devedor previamente. Aqueles que assumem obrigação de resultado respondem independentemente de culpa (responsabilidade civil objetiva). Assumem obrigação de resultado o transportador, o médico cirurgião plástico estético e o dentista estético. Ressalta-se que o médico cirurgião plástico reparador assume obrigação de meio ou diligencia, somente respondendo se provada a sua culpa.

Atos humanos Ilícitos

atos contrários ao ordenamento jurídico. São fontes muito importantes do direito obrigacional. Gerando o dever de indenizar, o abuso de direito - art. 187 do CC - também constitui fonte de obrigações

Quanto aos elementos acidentais

condicional, modal, a termo

Quanto à pluralidade de sujeitos

divisível e indivisível, solidária

Haftung sem Schuld - obligatio sem debitum

fiança - o fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.

Quanto à pluralidade de sujeitos - Solidaria

há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Assim, na obrigação solidária ativa, qualquer um dos credores pode exigir a obrigação por inteiro. Na obrigação solidária passiva, a dívida pode ser paga por qualquer um dos devedores

Fontes de Instrumentos Obrigacionais

lei, atos humano lícitos, atos humanos ilícitos, títulos de credito

Responsabilidade (Haftung)

não é execução e sim garantia

Schuld sem Haftung - debitum sem obligatio

obrigação natural, mesmo existente não pode ser exigida.

Objeto Mediato da obrigação

pode ser uma coisa ou uma tarefa a ser desempenhada, positiva ou negativamente. Como por exemplo, um automóvel ou uma casa em relação a um contrato de compra e venda. É a coisa que pode ser material ou imaterial. Ex.: Mochila, Direito Atual

Quanto ao conteúdo - Garantia

seu objetivo é uma garantia pessoal, oferecida por força de um instituto contratual, como ocorre na fiança. Nesse contrato, a pessoa garante uma dívida de terceiro perante um credor. A fiança não se confunde com penhora, a hipoteca e a anticrese, que são direitos reais de garantia sobre coisa alheia, presente quando uma coisa móvel ou imóvel é dada em garantia por uma dívida.

Obrigação em sentido lato

significa uma serie de deveres e compromissos que podem estar em várias áreas do domínio humano, desde o direito, moral e comportamento humano.

Títulos de Credito

títulos de credito que não os consagrados pelo direito, como promissória, cheque, etc. Os títulos de crédito traduzem uma obrigação materializada em um instrumento, pelo qual o devedor se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação de outra pessoa

Fontes de Instrumentos Obrigacionais - 2. Declarações Unilaterais - Gestão de Negocios

você vai gerir o interesse alheio sem aprovação previa. Ex.: Sou sócio de uma empresa, está agendada uma reunião onde os sócios majoritários tentarão aumentar a cota da sociedade em detrimento dos sócios minoritários. Se naquela reunião para proteger os interesses dos sócios minoritários, começo a interferir estou praticando a gestão de negócios.

Objeto Imediato da obrigação

É a prestação, que pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa (obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).

Classificação Quanto ao objeto - Não fazer

É a única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tendo como objeto uma abstenção de uma conduta. Negativa, de natureza pessoal, omissões que estará adimplente quem não fizer. Ex.: Contrato de exclusividade, Clausula de sigilo médico e do advogado Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se deveria abster, ou seja, o descumprimento da obrigação negativa se dá quando o ato é praticado.

A obrigação "propter rem"

É aquela em que o seu conteúdo possui uma parte de direito real e outra de direito pessoal. São as que estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso e gozo dela ex.: pagamento de taxa de condomínio ou IPTU

Classificação Quanto ao objeto - Dar

É aquela em que o sujeito compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Por ser dar coisa certa ou incerta

Classificação Quanto ao objeto - fazer - Fungivel

É aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, às custas do devedor originário.

Classificação Quanto ao objeto - fazer - Infungivel

É aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. Negando-se o devedor ao seu cumprimento, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com as perdas e danos, incluídos os danos materiais e morais.

Sujeito Passivo

É aquele que assume um dever, na ótica civil, de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena de responder, com seu patrimônio. É denominado devedor.

Sujeito Ativo

É denominado credor, sendo aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Prerrogativas: ceder seu credito, exigir o pagamento, perdoar a dividida

Debito (Schuld)

É o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, se a obrigação não for cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.

Obrigação principal

é a aquela que independe de qualquer outra para ter existência, validade ou eficiência.

Quanto ao conteúdo - Meio

é aquela em que o devedor só é obrigado a empenhar-se para perseguir um resultado, mesmo que este não seja alcançado. Aqueles que assumem obrigação de meio só respondem se provada a sua culpa genérica. Portanto, não haverá responsabilidade civil subjetiva daquele que assumir tal obrigação. Geralmente os profissionais liberais assumem obrigação de meio e, em razão do art. 14, §4º, do CDC, a responsabilidade deles será subjetiva, sendo o mesmo previsto para os profissionais da área da saúde, conforme dispõe o art. 951 do CC.

Quanto aos elementos acidentais - Modal

é aquela onerada por um encargo (identificado pela conjunção para que), um ônus à pessoa contemplada pela relação jurídica. Ex: doação onerosa.

Quanto aos elementos acidentais - Condicional

é aquela que contém cláusula que subordina o seu efeito a um evento futuro e incerto (condição - identificada pelas conjunções se ou enquanto). Ex: doação feita a um nascituro

Quanto aos elementos acidentais - A termo

é aquela que contém uma cláusula que subordina seu efeito a um evento futuro e certo (termo - identificado pela conjunção quando). Ex: doação em que o donatário permanece com o bem por um lapso temporal

Quanto à pluralidade de sujeitos - Indivisivel

é aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento. pode ser legal, natural ou convencional

Quanto à pluralidade de sujeitos - Divisivel

é aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes


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